EC 103/2019 – REGRAS DE TRANSIÇÃO

As Regras de Transição estabelecidas pela EC 103/2019, mantém a tradição na ocasião de Reformas Previdenciárias. 

Tem como finalidade a proteção dos segurados que estavam na iminência de implementar os requisitos de acesso às prestações previdenciárias, ou, ao menos, com planos de as alçarem prontamente.

Ocorre que, tais segurados, apenas detêm expectativa de direito, portanto sua posição jurídica é de mero espectador. Contudo as Regras de Transição compõem o pacote da segurança jurídica que deve ser disponibilizado pelo legislador na ocasião das temidas Reformas Previdenciárias.

No ordenamento jurídico brasileiro, a segurança jurídica tem papel fundamental, como um dos princípios basilares constitucionais, de forma que, ao considerar Regras de Transição na Reforma, diminui o impacto das mudanças para os segurados.

Regras de Transição, em suma, concedem algum tipo de vantagem e proteção para aqueles segurados próximos de adquirir algum direito, porém não o adquiriram (ainda). 

De forma a facilitar a difícil compreensão das Regras de Transição da EC 103/2019, as elencamos em 5 espécies:

  1. Regra 1 = Fórmula 86/96 Progressiva (art. 15 EC 103/2019);
  2. Regra 2 = Tempo de Contribuição Mínimo e Idade Progressiva (art. 16 EC 103/2019);
  3. Regra 3 = Tempo de Contribuição + Pedágio de 50% (sem idade mínima) – (art. 17 da EC 103/2019);
  4. Regra 4 = Idade Mínima + Tempo de Contribuição (art. 18 EC 103/2019);
  5. Regra 5 = Idade Mínima, Tempo de Contribuição + Pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019).

Ressalte-se que as Regras de Transição são institutos complexos, mesmo para os estudiosos do Direito Previdenciário, pois cada espécie engloba uma série de particularidades, sendo necessário o conhecimento de alguns conceitos.

Explicaremos a seguir cada espécie, uma a uma, de forma a facilitar a compreensão destas complexas Regras de Transição instituídas pela Reforma da Previdência de 2019.

Regra 1 = Fórmula 86/96 Progressiva (art. 15 EC 103/2019);

Aplica-se para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, pois usa a regra 85/95 como requisito de acesso.

Requisitos:  

  • 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARA MULHER E 35 ANOS PARA HOMEM; 
  • PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 86 PONTOS PARA MULHER E 96 PONTOS PARA HOMEM;
  • COM CARÊNCIA DE 180 MESES PARA AMBOS. 

OBS.: A PARTIR DESTE ANO (2020), SERÁ EXIGIDA PONTUAÇÃO DE 87 PONTOS PARA MULHER E 97 PONTOS PARA HOMEM. A PONTUAÇÃO CONTINUARÁ A SER MAJORADA EM UM PONTO A CADA ANO ATÉ QUE SEJAM ATINGIDOS 100 PONTOS, PARA  MULHER, E 105, PARA O HOMEM.

Comentários:

Primeira observação é quanto a pontuação progressiva, de acordo com o parágrafo 2º do art. 15 da EC 103/2019. Esta regra de transição pode beneficiar segurados que iniciaram suas contribuições precocemente, pois elimina a idade mínima como regra de acesso. 

Importante observar que a fórmula de cálculo do benefício (RMI), obedece a nova regra, ou seja, será calculada a média com base em 100% das contribuições do segurado para resultar no salário de benefício. Como coeficiente será usado 60% desta média acrescidos de 2% ao ano que ultrapasse 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (art. 26, parágrafo 2º, I, da EC 103/2019).

Regra 2 = Tempo de Contribuição Mínimo e Idade Progressiva (art. 16 EC 103/2019)

Aplica-se para segurados já com tempo de contribuição e idade mínima (progressiva)

Requisitos:

  • 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARA MULHER E 35 ANOS PARA HOMEM; 
  • IDADE MÍNIMA DE 56 ANOS PARA MULHER E 61 ANOS PARA HOMEM;
  • CARÊNCIA DE 180 MESES PARA AMBOS. 

OBS.: A PARTIR DESTE ANO (2020) SERÃO ACRESCIDOS 6 MESES À IDADE MÍNIMA ATÉ QUE SE PASSE A EXIGIR 62 ANOS DA MULHER E 65 DO HOMEM.

Comentários:

Esta regra de transição só irá recepcionar quem estava, realmente, muito próximo da aposentadoria. Os homens cumprem a idade da regra permanente em 2027 e as mulheres em 2031, portanto após este período, tal regra será inaplicável.

Para esta segunda Regra de Transição, a fórmula de cálculo do benefício (RMI), obedece a nova regra, ou seja, será calculada a média com base em 100% das contribuições do segurado para resultar no salário de benefício. Como coeficiente será usado 60% desta média acrescidos de 2% ao ano que ultrapasse 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (art. 26, parágrafo 2º, I, da EC 103/2019).

Regra 3 = Tempo de Contribuição + Pedágio de 50% (sem idade mínima) art. 17 EC 103/2019

Aplica-se para segurados que faltavam 2 anos ou menos para se aposentar pela antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Requisitos:

  • ATÉ A EC 103/2019 (12/11/2019), 28 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARA MULHER E 33 ANOS PARA HOMEM; 
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 50% ALÉM DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO DE 30 ANOS PARA A MULHER E 35 PARA O HOMEM;
  • CARÊNCIA DE 180 MESES PARA AMBOS;
  • SEM IDADE MÍNIMA.

Comentários:

Esta regra de transição nos faz recordar as clássicas regras de transição da EC 20/1998, na qual impunha aos segurados a necessidade de cumprimento de tempo adicional (pedágio) para alcance do benefício.

A princípio nos parece que as regras baseadas em pedágio são de mais fácil compreensão. Ocorre que esta regra só abarca os segurados que faltavam dois anos ou menos para se aposentar pela antiga aposentadoria por tempo de contribuição, portanto qualquer segurado que não se enquadre nesse requisito deverá tentar as demais. 

Dessa forma o segurado, por exemplo, que faltava apenas um ano para alcaçar sua aposentadoria por tempo de contribuição, basta cumprir o pedágio de seis meses (50%) e se aposentará após 1,5 ano da data da Reforma (13/11/2019).

Em relação ao valor do benefício, o parágrafo único do art. 17, da EC 103/2019 dispõe que “o valor será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição” e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário”. Portanto muita atenção com esse detalhe!

Regra 4 = Aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/2019)

Aplica-se para segurados que faltavam 2 anos ou menos para se aposentar pela antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Requisitos:

  • 60 ANOS MULHER E 65 ANOS HOMEM;
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS PARA MULHER E 15 ANOS PARA HOMEM;
  • COM CARÊNCIA DE 180 MESES PARA AMBOS;
  • A PARTIR DESTE ANO (2020), SÃO ACRESCIDOS 6 MESES À IDADE MÍNIMA DA MULHER ATÉ QUE SE PASSE A EXIGIR 62 ANOS DE IDADE.

Comentários:

Esta regra aplicável à antiga aposentadoria por idade urbana. Como a idade da mulher foi elevada para 62 anos e o tempo de contribuição do homem aumentou para 20 anos, foi criada esta regra de transição para não deixar os segurados que estavam muito próximos do acesso desamparados.

IMPORTANTE: para os segurados que fizerem média, o valor de cálculo da RMI desta regra obedece a nova regra, ou seja, 60% do salário de benefício acrescidos de 2% por ano que ultrapasse 15 anos de tempo de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homem – Art. 26, parágrafo 2o, I, da EC 103/2019.

Regra 5 = Idade Mínima, Tempo de Contribuição + Pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019)

Aplica-se tanto para servidores públicos vinculados ao RPPS quanto para os trabalhadores vinculados ao RGPS.

Requisitos:

  • IDADE MÍNIMA DE 57 PARA A MULHER E 60 PARA O HOMEM. 
  • ATÉ A EC 103/2019 (12/11/2019), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 100% ALÉM DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO DE 30 ANOS PARA A MULHER E 35 PARA O HOMEM. 
  • CARÊNCIA DE 180 MESES PARA AMBOS. 

Comentários:

A Regra de Transição 5, diferentemente das demais, é aplicada tanto para os servidores públicos vinculados ao RPPS, quanto para os trabalhadores vinculados ao RGPS.
Os requisitos que devem ser preenchidos, cumulativamente, são: 1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 3) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo de contribuição já informado; 4) APLICADO APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS AO RPPS – 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

A princípio destacamos que esta regra se aplica aos segurados que estiverem bem próximos da aposentadoria, pois quanto mais tempo faltar para se aposentar, mais difícil fica para usufruir desta regra, na prática.

Outro ponto de destaque são os proventos das aposentadorias do RPPS: 1) servidores que ingressem nem cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção para migrar para o regime de previdência complementar, será a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentaria (integralidade); 2) aos demais servidores, o valor correspondente a 100% da média de todas as remunerações (não se aplicando o novo coeficiente de cálculo). IMPORTANTE: Para segurados do RGPS, esta regra pode ser bem interessante para os segurados e para os professores que cumprem a idade e tempo de contribuição, pois o valor final será 100% da média do Salário de Benefício!