Você sabia que pode estar incluído nos beneficiários da isenção do imposto de renda, conforme definido no na regra matriz do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88?
Tal regramento concede isenção de imposto de renda às pessoas que têm alguma das doenças graves listadas a seguir: Alienação mental, Osteíte deformante, Tuberculose ativa, Hanseníase, AIDS, Neoplasia maligna (câncer), Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Contaminação por radiação, Cardiopatia grave, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose Cística, Cegueira (inclusive monocular), Hepatopatia grave, Esclerose Múltipla, Nefropatia Grave.
Essa isenção prevista na Lei 7.713/88 não é automática, portanto deve o contribuinte apresentar laudo médico assinado por um médico que conste o CID, podendo ser requerido administrativamente ou judicialmente.
Sabemos inclusive de atitudes do órgão arrecadador e fiscalizador em “suspender” a isenção por considerar como curados os pacientes acometidos por tais moléstias.
Pelo nosso entendimento, incorre em grave ilícito, pois, apesar dos avanços científicos, não há “cura” para esse rol de doenças, devido ao risco de recidiva, bem como algumas delas necessitarem de acompanhamento ad eternum.
Vale destacar que, caso a pessoa portadora da doença exerça uma atividade remunerada, não terá direito à isenção de IR.
Portanto, não deixe de verificar se você tem direito à isenção do imposto de renda, o escritório Mozart Souza Advogados poderá lhe assessorar na concretização do seu direito!